Reforma trabalhista: entenda o que muda na medicina do trabalho!

Reforma trabalhista: entenda o que muda na medicina do trabalho!

O ano de 2017 foi agitado para os brasileiros. A reforma trabalhista e a previdenciária tiraram o sono de muitos patrões e empregados, devido às mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT.

A terceirização das atividades, alterações sobre remuneração e descanso, jornada intermitente e as novas políticas para a rescisão de contratos foram alguns dos pontos que levaram os cidadãos a correr atrás de mais informações para entender o que poderá acontecer com os empregos no Brasil.

O novo modelo também impactou a medicina do trabalho. Sendo assim, o artigo de hoje tem o objetivo de atualizá-lo sobre as questões relativas a insalubridade. Acompanhe!

Insalubridade para gestantes

A reforma trabalhista teve seu impacto relacionado às mulheres grávidas e o ambiente de trabalho. Se antes era proibido que trabalhassem em um local com qualquer grau de insalubridade, a partir de agora será possível trabalhar em ambientes classificados com grau baixo ou médio.

O Artigo 189 do Decreto Lei nº 5.452, de 01 de Maio de 1943, estabelece que:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites e tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”

Quem determina esses níveis é o próprio Ministério do Trabalho, sendo:

  • 10% para grau mínimo;
  • 20% para grau médio;
  • 40% para grau máximo.

As atividades são definidas pela Norma Regulamentadora 15 e, consequentemente, os respectivos valores adicionais por insalubridade.

O atestado médico

Embora as bases dessas definições venham por meio do Ministério do Trabalho, quem atesta se a operação oferece riscos à mãe e ao bebê é o médico de confiança da gestante, que avalia a situação e fornece um atestado com as recomendações.

Caso seja documentado por esse profissional da saúde que o ambiente é nocivo à mulher e/ou a criança, independentemente do grau o qual foi classificado,  é obrigação da empresa afastar a gestante ou a lactante. Veja o que diz a lei atualmente:

Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

2º Parágrafo: O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

3º Parágrafo A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Ou seja, com o respaldo do ginecologista e obstetra escolhido pela grávida ou lactante, o afastamento é legítimo e a organização pode responder judicialmente caso haja o descumprimento dessas normativas ou, até mesmo, não aceite os atestados.

Salário maternidade

Ainda considerando as questões acima, se não for possível que a gestante ou lactante realize suas atividades em local adequado, a gravidez será considerada de risco e deve haver o afastamento da profissional, com direito ao recebimento do salário maternidade. Esse valor deve ser igual ao que está registrado na carteira de trabalho.

Negociação do grau de insalubridade

Embora o grau de insalubridade seja determinado pelo Ministério do Trabalho, com a reforma trabalhista esse nível poderá ser alterado por meio de convenção coletiva.

Antes, quanto maior o grau, menor a jornada. Hoje, um acordo coletivo pode baixar o grau de insalubridade de 40% para 10%, se todos os profissionais da organização concordarem.

Essa mudança impacta tanto na classificação, quanto no cálculo do valor adicional a ser recebido por exercer as atividades nesse tipo de ambiente.

Lembrando que, em relação às gestantes, cada caso deverá ser avaliado pelo médico da mulher em questão e fornecido o laudo referente ao nível de exposição aos agentes.

Licença maternidade e amamentação

O texto sobre licença maternidade não sofreu alterações. Portanto, o afastamento continua igual ou superior a 120 dias corridos ou a 04 meses, que podem sofrer alterações caso a empresa tenha períodos de férias em débito com a mulher, que podem ser acrescentados a esse período.

Organizações adeptas ao programa “Empresa Cidadã” podem conceder uma licença maternidade de até 180 dias corridos.

Os intervalos para amamentação sofreram mudanças. Antes da reforma trabalhista, eram estabelecidos pela CLT. Atualmente, podem ser negociados diretamente entre a mulher e o empregador.

Flexibilização da jornada insalubre

Segundo o Ministério do Trabalho, as atividades insalubres dentro de uma empresa são aquelas que submetem os colaboradores a exercerem suas funções em ambientes:

  • demasiadamente frios;
  • com temperaturas elevadas;
  • barulhos excessivos;
  • químicos ou radioativos.

Essas condições oferecem riscos à saúde e, por isso, a jornada de trabalho desses profissionais era reduzida.

Como você pôde perceber nos tópicos anteriores, um acordo coletivo tem o respaldo da lei para modificar a classificação desses agentes. E isso também acontece com a jornada de trabalho.

Antes da reforma trabalhista, o tempo de exposição a esses fatores nocivos garantia uma carga horária reduzida. Por exemplo, um trabalhador que exercia sua função em um ambiente com temperaturas elevadas poderia laborar por, no máximo, 06 horas por dia.

Hoje, as convenções coletivas permitem flexibilizar esses horários, tanto para mais quanto para menos. Ou seja, esse funcionário pode trabalhar 08 horas por dia, ou 04 horas por dia, dependendo do acordo feito.

Adicional por insalubridade

Vale ressaltar que essa definição do nível de insalubridade, atrelada à jornada de trabalho, é fundamental para que a empresa calcule o valor do adicional por insalubridade, direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Entretanto, o pagamento dessa quantia não deve ser visto como um benefício ao trabalhador e sim como uma forma de desestimular as organizações a submeter os empregados à agentes nocivos à saúde.

As mudanças na reforma trabalhista ainda confundem muita gente e é imprescindível que todo o trabalhador e a organização, tenha conhecimento sobre os seus direitos e deveres.

Certamente, as dúvidas sobre a reforma trabalhista continuarão surgindo conforme as empresas forem aplicando as mudanças. Por isso, assine a nossa newsletter, receba nosso conteúdo em primeiro mão e esteja sempre informado!

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