Acidente no trabalho: quais são as responsabilidades do empregador?
A saúde e a segurança do ambiente laboral é circunstância que beneficia os dois sujeitos da relação trabalhista, empregado e empregador. Sendo assim, a prevenção de acidente no trabalho é responsabilidade de ambos.
Contudo, ao empregador, por possuir poderes de direção da empresa e dele emanar as ordens para a realização das atividades — dispondo dos meios necessários a fazê-las cumprir (como a possibilidade de despedir o trabalhador por justa causa, por exemplo) —, a lei trouxe maiores exigências.
A legislação impõe ao empregador uma série de condutas, tanto no que tange à prevenção dos acidentes quanto a ações posteriores, caso estes venham a ocorrer.
Neste artigo, abordaremos as principais nuances do acidente no trabalho, indicando quais são as responsabilidades do empregador — e do empregado — e os direitos dos obreiros em caso de sua ocorrência. Confira!
Responsabilidade concorrente pela prevenção de acidente no trabalho
Manter a segurança do ambiente de trabalho é responsabilidade de todos, sejam eles chefes ou subordinados.
Nesse sentido, a CLT estabelece que cabe às empresas, dentre outras ações:
- Instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes no trabalho ou doenças ocupacionais;
- Fornecer, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à realização das atividades;
- Realizar exames médicos na admissão e na demissão dos funcionários e também periodicamente;
- Manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho etc.
Aos empregados, é devido:
- Observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
- Atender as instruções dadas pelo empregador;
- Colaborar com a empresa na prevenção de acidentes, sobretudo por meio do uso dos equipamentos de segurança.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância de tais procedimentos, podendo, até mesmo, dar margem à sua despedida por justa causa.
Responsabilidade do empregador em caso de ocorrência de acidente do trabalho
Mesmo se tomando todos os cuidados, os acidentes não podem ser evitados por completo, e, caso ocorram, a lei impõe ao empregador acionar o socorro médico imediatamente e comunicar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tão logo tenha conhecimento.
Compete ao empregador, ainda, pagar a remuneração integral do trabalhador durante os primeiros quinze dias de afastamento, bem como continuar recolhendo os valores a título de FGTS do empregado afastado.
Direitos do trabalhador acidentado
O trabalhador vítima de acidente de trabalho tem em seu benefício várias garantias, que vão desde as searas previdenciária e trabalhista, até direitos decorrentes de responsabilidade civil. Vejamos:
Direitos previdenciários
Se em decorrência de acidente no trabalho sobrevier ao trabalhador incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias, ele fará jus à proteção previdenciária, havendo duas situações distintas: se a incapacidade for temporária, havendo prognóstico de cura, perceberá auxílio doença, e, após se reabilitar, será reintegrado ao trabalho. Entretanto, se a incapacidade tiver natureza permanente, será aposentado por invalidez.
Há, ainda, a possibilidade de o trabalhador receber auxílio acidente, se, após a consolidação das lesões sofridas, resultarem sequelas que diminuam sua capacidade para a função habitualmente exercida.
Estabilidade provisória no emprego
A lei 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após cessado o auxílio-doença acidentário.
Direito ao FGTS durante o afastamento
A lei 8.036/90 assegura ao trabalhador acidentado o direito a ter recolhidos os valores do FGTS no período em que estiver afastado por acidente de trabalho.
Indenização por danos materiais, morais ou estéticos
Se o acidente de trabalho decorrer de conduta culposa do empregador, poderá este ser condenado ao pagamento dos danos sofridos pelo empregado, sejam materiais — reembolso das despesas médicas, gastos com próteses etc. —, morais ou estéticos — decorrentes da perda de membros, deformações etc.
Cabe asseverar, contudo, que esta responsabilidade, a despeito de ser objetiva — independer de culpa do empregador — não é integral, devendo o juiz analisar se o empregado também concorreu para a ocorrência dos danos e, em caso positivo, a indenização, acaso devida, sofrerá proporcional redução no seu valor.
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Excelente artigo! Muito bom divulgar nossos direitos!!!
Artigo enriquecedor sem dúvida!