Qual a diferença entre convenção coletiva, acordo coletivo e dissídio coletivo
Você sabe dizer o que é e quais são as diferenças entre Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo? Ter a resposta sobre o conceito, aplicação e importância desses três atos é fundamental para estabelecer e manter um bom relacionamento com os seus funcionários.
Resumidamente, a Convenção Coletiva é uma forma de negociação e de definição de direitos e deveres (tanto dos empregados quanto dos empregadores) que envolve toda a categoria trabalhista, incluindo o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal (ou seja, das empresas).
O Acordo Coletivo também é uma forma de negociação e definição de direitos e deveres trabalhistas, com a diferença que ele envolve uma ou mais empresas e o sindicato dos trabalhadores.
Já o Dissídio Coletivo é um documento elaborado pela Justiça do Trabalho, que visa analisar as propostas de negociação de direitos e deveres estabelecidas na Convenção Coletiva e/ou no Acordo Coletivo quando não há consenso entre as partes. Nesse caso, é a justiça que determinará o que irá, ou não, vigorar.
Mas por que a Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo são importantes? Bem, partimos do princípio que o desenvolvimento das relações de trabalho, desde o século XVIII, com a revolução industrial, foi marcado por uma contínua luta por direitos que garantissem ao trabalhador a segurança e a qualidade de vida.
Essas batalhas, no começo individuais e violentas, passaram a ser mais organizadas por meio de Acordos Coletivos, formando o que hoje conhecemos como sindicatos, sendo que os primeiros legalmente reconhecidos datam de 1824, na Inglaterra.
No Brasil, os sindicatos iniciaram o seu trabalho em 1903 com os trabalhadores rurais, e em 1907 com os trabalhadores urbanos.
Dentre as diversas prerrogativas e poderes dos sindicatos está a de negociar com empresas e sindicatos patronais um rol extensivo de direitos e deveres dos trabalhadores. A isso damos o nome de Acordo Coletivo e Convenção Coletiva.
Essas negociações ainda podem levar, em alguns casos, para a decisão da Justiça do Trabalho, com uma ação de Dissídio Coletivo.
Percebe quanto entender mais sobre isso é importante para o seu negócio e para manter uma boa relação com os seus colaboradores?
Para saber mais sobre o que é e como funciona cada um desses conceitos, basta continuar a leitura deste artigo!
Quais são as principais diferenças entre Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo?
Uma forma fácil de compreender quais são as principais diferenças entre Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo, é conhecendo melhor cada um desses conceitos.
Por isso, apresentaremos, a seguir, detalhes sobre cada conceito.
O que é Acordo Coletivo?
Um Acordo Coletivo é, em síntese, uma negociação de direitos e deveres dos trabalhadores e da empresa, feita entre a companhia e o sindicato da categoria que representa os funcionários.
Existem requisitos legais que determinam o que pode ser negociado ou não. Um deles, por exemplo, é que não se pode diminuir direitos já conquistados em lei, a exemplo do valor do salário mínimo, 30 dias de férias anuais, décimo terceiro, entre outros.
Ou seja, o Acordo Coletivo é uma forma de resolução pacífica de conflito entre os interesses dos trabalhadores, representados pelo sindicato da categoria, e uma empresa, evitando que se alastre de maneira violenta ou mesmo que ocorram greves.
Praticamente inexiste empresa de grande porte que não tenha um Acordo Coletivo firmado com o sindicato da categoria.
Para isso, o Acordo Coletivo encontra respaldo no § 1º do artigo 611 CLT, que diz:
“É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.
O limite do prazo de vigência de um acordo coletivo é de dois anos, quando ele está automaticamente encerrado.
Um ponto bastante importante sobre o Acordo Coletivo é que ele pode modificar o que já era garantido por uma lei.
No caso, o Acordo Coletivo não pode excluir direitos adquiridos. Porém, tem o poder de efetivar ajustes e adaptações com condições especiais para a categoria que está sendo defendida pelo sindicato dos trabalhadores.
Alguns exemplo dessa condição são:
- estabelecer uma remuneração adicional para trabalhos prestados durante o período noturno;
- definir normas e direitos especiais para gestantes;
- dar direito a folga semanal para os funcionários que trabalharem aos domingos e/ou feriados.
O que é Convenção Coletiva?
Enquanto o Acordo Coletivo é celebrado entre um sindicato de uma categoria e uma empresa, a Convenção Coletiva tem uma amplitude maior e é celebrada entre o(s) sindicato(s) de empregados de uma categoria econômica e o sindicato Patronal — ou seja, que representa as empresas daquela categoria.
Em outras palavras, a Convenção Coletiva é um acordo que atinge toda a categoria econômica e tem uma amplitude muito maior, valendo inclusive para empresas que não são filiadas àquele sindicato.
A Convenção Coletiva encontra seu amparo legal no art. 611 da CLT, que diz:
“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
Assim como no Acordo Coletivo, sua vigência é de dois anos, quando deve ser renovado ou deixará de ter efeitos legais.
O Sindicato dos Bancários e o Sindicato dos Bancos celebram a Convenção Coletiva, que é válida a todos os trabalhadores de bancos no Brasil.
É interessante que você saiba também que a expressão “Convenção Coletiva” surgiu no Brasil em 1932, por meio do Decreto nº 21.761 do mesmo ano. Essa prática teve como base uma lei francesa de 1919, que tinha um efeito normativo que abrangia todas as categorias econômicas (empresas) e trabalhistas (profissionais).
Seu reconhecimento constitucional, aqui no Brasil, se deu em 1934. Já em 1988, a Constituição também reconheceu o Acordo Coletivo, visto que, apesar de existirem e serem utilizados desde o Decreto nº 229 de 1967, esse conceito não era reconhecido constitucionalmente.
O que é Dissídio Coletivo?
Quando há o interesse em um Acordo ou Convenção Coletiva entre sindicatos e empresas, ou sindicatos patronais, mas não se chega a uma solução comum, é possível a essas ajuizarem no Tribunal Regional do Trabalho ou, em casos de abrangência nacional, diretamente no Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, a ação de Dissídio Coletivo submete à justiça trabalhista as cláusulas em negociação para que essa decida quais serão aceitas e implementadas, e quais não serão.
Um dos Dissídios Coletivos mais famosos do Brasil é o caso dos Correios, que há quase 6 anos não conseguem chegar a um acordo pacífico.
Qual a importância da Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo?
Agora que você sabe o que é e quais as principais diferenças entre Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo, é bastante válido compreender também por quais motivos esses três conceitos são tão importantes nas relações trabalhistas.
A primeira razão que merece ser destacada é que as negociações são parte natural do relacionamento entre empregadores e empregados. Esses tratados são essenciais para definir, estabelecer e deixar claro quais são os direitos e deveres de cada uma das partes.
Porém, nem sempre é possível chegar a um consenso — nesse caso, entra o Dissídio Coletivo. Somado a isso, é preciso registrar o que foi acordado e, dependendo do nível de tratativa, isso pode ser feito via Convenção Coletiva, ou via Acordo Coletivo.
Vale destacar também que, nesses processos, os sindicatos dos trabalhadores são entidades que representam as classes trabalhadoras. Seu papel é apresentar às empresas e/ou aos sindicatos patronais as objeções e propostas de melhoria apresentadas pelos colaboradores de determinada categoria.
Essa “conversa” entre esses envolvidos nesses ajustes é um meio de reduzir, ou até mesmo eliminar, conflitos e atritos entre funcionários e gestores.
Do ponto de vista dos trabalhadores, é um caminho para conquistar condições melhores de trabalho, muitas delas, inclusive, contribuem para a promoção de mais segurança, saúde, bem-estar e qualidade de vida para os profissionais.
Já pelo olhar das empresas, é uma forma de ter respaldo judicial, especialmente no caso de descumprimento de leis e de litígios trabalhistas.
Quando a Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo se tornam necessários?
Como você pode ver ao longo desse artigo, a Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e o Dissídio Coletivo, são meios legais de determinar e estabelecer direitos e deveres de empregadores e empregados.
Por conta disso, esses conceitos podem ser aplicados em diferentes tipos de negociações, com os mais variados objetivos, por exemplo:
- definição de aumento e/ou piso salarial;
- ajuste na jornada de trabalho;
- atualização de benefícios corporativos;
- elucidação das responsabilidades de cada uma das partes;
- critérios para definir pagamento, ou não, de insalubridade e periculosidade
É interessante destacarmos também que a Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo também é uma forma de evitar a realização de greves pelos trabalhadores, ou mesmo a suspensão de uma paralisação que já esteja acontecendo.
Por quanto tempo vale as definições estabelecidas na Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo?
Assim como dissemos logo no início deste artigo, o prazo de duração dessas negociações é de dois anos, conforme estabelece o artigo 614, § 3º da CLT:
“Art. 614/CLT: os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
- 3º – Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos”
Após esse período, é necessário rever o que foi estabelecido nas negociações, seja para firmar novos documentos com as mesmas práticas, seja para alterar, ajustar, ou adicionar novos direitos e deveres.
Quais são as principais vantagens desses três conceitos?
A Convenção Coletiva, o Acordo Coletivo e o Dissídio Coletivo são conceitos que geram benefícios a todos os envolvidos.
Em linhas gerais, podemos dizer que as vantagens que mais se destacam são:
- para os trabalhadores: reconhecimento, por parte da empresa, dos direitos dos funcionários, os quais foram defendidos por intermédio dos seus sindicatos de classe;
- para as empresas: é um meio de negociação que tende a ser mais pacífica, e que contribui para reduzir as chances de haver uma greve;
- para os órgãos municipais, estaduais e federais de cunho trabalhista: uma forma de não precisar intervir nos interesses das partes envolvidas na negociação, visto que elas mesmas buscam maneiras de resolver seus conflitos e de estabelecerem seus direitos e deveres.
Mesmo depois de todas essas informações você ainda ficou com alguma dúvida sobre a diferença entre Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo? Sem problemas! Deixe abaixo a sua pergunta que vamos buscar ajudar você!