CIPA: o que é e como implementar
Como já alertamos em outra oportunidade, os acidentes de trabalho têm sido umas das principais causas de ações trabalhistas na atualidade. Por esta razão, as empresas precisam sempre ter em mente que a principal forma de evitar esse passivo trabalhista é investir em prevenção. É por esta razão que toda empresa deve sempre se preocupar em ter uma CIPA bem treinada e organizada.
Mas o que é CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um órgão obrigatório para empresas que possuem empregados com vínculo empregatício e que tem a importante função de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tendo como maior objetivo compatibilizar o trabalho com a preservação da vida e com a promoção da saúde do trabalhador.
Como implementá-la?
1 – Determine seu CNAE e consulte a NR 5 para saber o número de membros
De acordo com quadro da Norma Regulamentadora 5, as empresas que possuírem mais de 19 empregados deverão constituir, para cada estabelecimento, a comissão. Este mesmo quadro determinará o número de membros titulares e suplentes, que variará de acordo com o setor econômico da empresa (definido pelo CNAE). As empresas que tiverem menos empregados que esse número, devem indicar um designado que ficará responsável pelo cumprimento da NR 5.
2 – Escolha dos membros
A comissão é paritária e será composta por um número igual de representantes do empregador e dos empregados. Os representantes do empregador (titulares e suplentes) serão por ele designados. Já os representantes dos empregados serão eleitos por meio de votação secreta exclusiva dos empregados interessados. O mandato tem duração de um ano, sendo permitida a reeleição.
O processo eleitoral do representante dos empregados deve ser convocado pelo empregador no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso (a NR não diz sobre o prazo para a primeira CIPA). Uma Comissão Eleitoral deverá ser constituída pelo presidente e pelo vice-presidente, a qual será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
O processo eleitoral é bem regulamentado pela NR 5, que determina inúmeras condições para sua realização. Dentre elas, citamos
- A necessidade de publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso;
- Realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; e
- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral.
O presidente da CIPA será indicado pelo empregador dentre aqueles que escolheu para ser representante titular. O secretário, por outro lado, será escolhido entre os membros (seja representante do empregador ou do empregado) ou mesmo pessoas que não tenham ligação com a comissão, sendo obrigatório, no último caso, a concordância do empregador com relação a esta escolha.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior ou, no caso de primeira comissão, imediatamente após a eleição.
3 – Protocole no Ministério do Trabalho
Empossados os membros da CIPA, a empresa terá até dez dias para protocolar as cópias das atas de eleição e de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho mais próxima.
É de se notar que o procedimento para implementação da CIPA não é tão simples e deve ser feito com grande cuidado para não ser invalidado. Para não correr esse risco, conte com o auxílio de uma empresa especializada em segurança do trabalho.
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