O que é adicional noturno?

O que é adicional noturno?

O adicional noturno é um direito que compõe a remuneração do trabalhador e é previsto tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que é a principal legislação que regulamenta os direitos e deveres dos trabalhadores.

Tal adicional, que se aplica a todo trabalhador com Carteira Profissional de Trabalho assinada pelo empregador, tem a intenção de compensar o empregado que trabalha em um horário mais gravoso do que o período diurno, uma vez que se substitui o horário de descanso por uma jornada de trabalho.

Vamos ver a seguir algumas informações sobre esse direito dos empregados.

Como calcular adicional noturno?

Segundo o disposto na CLT, têm direito ao adicional noturno: o trabalhador urbano que trabalha entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 da manhã do dia seguinte, o trabalhador da lavoura que labora entre  21:00 horas e 05:00 e o trabalhador rural da pecuária cujo expediente está compreendido entre as 20:00 e 04:00 horas da manhã.

A alíquota incidente é de 20% a mais sobre a hora normal trabalhada durante o dia. Assim, se um empregado urbano recebe por hora a remuneração normal diurna, por exemplo, de R$30,00, se ele desempenhar o mesmo trabalho entre as 22:00 e 05:00, cada hora será remunerada em R$36,00.

O adicional noturno influencia outras remunerações recebidas pelo empregado?

Se o trabalhador realizar a jornada noturna com habitualidade, o valor do adicional noturno passa a integrar a sua remuneração, impactando nos valores de pagamentos de 1/3 de férias, 13º salário e FGTS. No entanto, se a prestação da jornada ocorre em horário distinto da normal, em caráter excepcional, tal adicional não provoca reflexos na remuneração habitual, não havendo incidência sobre as demais parcelas dos benefícios trabalhistas.

Quanto tempo dura uma hora noturna?

Como o trabalho noturno é mais prejudicial à saúde do trabalhador, além do adicional de 20% sobre a hora trabalhada, a hora do trabalho noturno corresponde a 52 minutos e trinta segundos do horário diurno. Dessa forma, a cada 52:30 minutos, é como se o trabalhador já tivesse trabalhado uma hora de sua jornada. Dessa forma, havendo a contratação do empregado para o trabalho em jornada noturna pelo período de 8 horas, ele efetivamente irá laborar apenas 7 horas, em virtude da existência dessa contagem “a menos” da hora noturna. Essa jornada calculada a menos que a hora normal é chamada “hora ficta”.

Há a possibilidade de acúmulo do adicional noturno e do adicional por horas extras?

Como se tratam de verbas distintas, é possível que haja o extrapolamento da carga diária de trabalho pactuada (via de regra a jornada de trabalho de um empregado gira em torno de 8 horas por dia). Assim, se um trabalhador labora entre 22:00 e 7:00 horas, quando na verdade deveria ter deixado seu local de trabalho às 5:00, houve o extrapolamento de sua jornada de trabalho em 2 horas, fazendo com que haja o acúmulo do adicional noturno (20% a mais sobre a hora trabalhada) e do adicional de hora extra sobre as 2 horas trabalhadas a mais (50% a mais do que a hora normal laborada).

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