10 leis de RH que você precisa ficar de olho!

Entender as leis trabalhistas é obrigação do setor de Recursos Humanos, mas essa não é uma tarefa das mais fáceis. Vale lembrar que só a Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, tem mais de 900 artigos, que ainda passaram por várias mudanças desde 1943, quando entrou em vigor. Alguns pontos, no entanto, são essenciais para o bom convívio entre patrão e empregado no cotidiano. Pensando nisso, fizemos aqui uma seleção de 10 leis fundamentais para você ficar de olho e manter sua empresa regularizada. Confira:

O registro do funcionário através da assinatura da carteira

A CLT é o principal regime jurídico que regula as relações trabalhistas. Cabe dizer que a empresa que mantém os funcionários sem o devido registro na carteira paga multa – e uma multa alta. Portanto, lembre-se que a anotação de informações como cargo, salário, dentre outras, deve ser feita assim que o empregado começa a trabalhar e não depois de 3 meses como muitos acreditam ser o certo.

E o estagiário?

Os estagiários não são regulados pela CLT, mas pela legislação de estágio (Lei 11.788/2008). Essa lei prevê férias, assim como 13º para os que estão há mais de 12 meses na empresa. Fique atento também à carga horária, que não pode passar de 30 horas semanais.

Vale ressaltar que a empresa deve respeitar a proporção entre o número de estagiários e empregados dentro da empresa – a proporção é, se tenho 5 funcionários posso ter 1 estagiário, se tenho 10 funcionários posso ter 2 e assim por diante.

Hora extra

A hora extra é uma das questões que mais ocasiona “brigas” judiciais entre empregados e patrões. Vale dizer que a hora extra vale mais do que a hora comum de trabalho, 50% a mais de segunda a sexta-feira e 100% em feriados e domingo, portanto, é preciso ficar de olho quando acontecer.

Férias

As férias são obrigatórias, ou seja, o empregado não pode abrir mão delas e o empregador também não pode não conceder esse direito aos seus funcionários. Além disso, a venda de férias não pode passar de ⅓ do total, geralmente 10 dias. Vale ressaltar também que a empresa tem o direito de escolher o mês que o funcionário vai sair de férias, mas a boa prática prevê um acordo, através de diálogo transparente, de forma que fique bacana para ambos.

Licença maternidade e paternidade

Desde 2010 a licença maternidade concede um total de 180 dias – e não de 120 dias como algumas empresas têm praticado erroneamente – (Lei 11.770/08) para a nova mãe permanecer em casa com seu bebê. Vale dizer também que empresas privadas têm direito a optar pela nova legislação em troca de benefícios fiscais, o que pode valer muito a pena. Lembre-se também dos pais, que tem direito a 5 dias de licença remunerada (dias úteis), garantidos pela Constituição de 1988.

Vale-transporte

O vale-transporte é um direito que o empregador deve conceder obrigatoriamente aos seus funcionários (Lei nº 7.418/85). Cabe dizer que a empresa deve dar esse benefício ao empregado, e pode descontar 6% do salário-base dele. Vale ressaltar que empregados temporários também têm direito ao vale-transporte.

Salário x benefícios

Depositar a quantia do vale-transporte ou refeição junto ao salário na conta do empregado é um erro. Tenha em mente que esse valor pode ser confundido com o salário e, em uma possível ação judicial, a empresa terá que pagar os direitos trabalhistas em cima do total. Portanto, efetue esse pagamento separado – mesmo que seja no mesmo dia do salário.

Faltas

Todas as faltas devem ser justificadas pelos funcionários. Cabe ressaltar que é permitido ao funcionário faltar por dois dias devido a falecimento de esposo ou esposa, pai ou mãe, filhos ou netos, além de dependentes. Contudo, vale ressaltar que a falta só será abonada caso ele apresente atestado que comprove esse óbito. O mesmo serve para doenças, consultas médicas e afastamento por orientação médica, quando o funcionário terá as faltas abonadas mediante comprovação.

Vale dizer também que os seus funcionários têm direito a três dias de falta quando forem se casar. Assim como doação de sangue dá direito a um dia de folga, mas somente a cada 12 meses trabalhados.

Demissão por justa causa

Falando em faltas, vale lembrar que fornecer um atestado médico falso, por exemplo, é um motivo de demissão por justa causa (Artigo 482 CLT). O mesmo acontece para empregado que fica embriagado em local de trabalho ou abandona o emprego – a jurisprudência considera abandono 30 dias consecutivos de não comparecimento, pois não é especificado na lei. Vale lembrar que a empresa precisa provar o motivo da justa causa porque a inocência do trabalhador é presumida.

Segurança e saúde no trabalho

Toda empresa precisa ter um programa de prevenção de acidentes. Por isso, é preciso contratar também uma equipe específica para avaliar o local de trabalho, implementar normas de segurança e, se for o caso, pagar adicional de insalubridade aos funcionários – comum em casos nos quais há operação de máquinas.

Vale lembrar que o não cumprimento das regras que promovam a segurança e a saúde dos empregados acarretará penalidades ao empregador. Portanto, a dica écontratar uma empresa especializada para evitar dores de cabeça.

Tenha em mente que a regulamentação não se resume à CLT. Portanto, é preciso ficar de olho nas convenções e acordos coletivos de cada categoria para manter sua empresa regular. E você, já teve ou conhece alguma empresa que tenha passado por problemas com essas leis trabalhistas? Conte para a gente nos comentários. Para mais dicas sobre RH, segurança e saúde no trabalho, continue acompanhando nosso blog.

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13 comentários em “10 leis de RH que você precisa ficar de olho!”

  1. Thaís regina disse:

    No curso onde estou fazendo RH me falaram que é muito dificil manda um funcionario embora por justa causa?

    1. Equipe SST disse:

      Olá Thaís,

      As hipóteses de despedida justa causa estão previstos no art. 482 da CLT, e são as seguintes: a) ato de improbidade, b) incontinência de conduta ou mau procedimento c) negociação habitual, d) condenação criminal cuja pena seja incompativel com a continuação do trabalho, e) desídia no desempenho das funções, f) embriaguez habitual ou em serviço, g) violação de segrado da empresa, h) ato de indisciplina ou insubordinação, i) abandono de emprego injustificado por mais de 30 dias, h) ato lesivo a honra ou a boa fama, j) prática constante de jogos de azar.
      Incorrendo o trabalhador em qualquer dessas hipóteses o empregado esta legitimado a demiti-lo por justa causa.

      A questão que se coloca é que muitas vezes a prova da ocorrência da hipótese de demissão por juta causa não é tão fácil, pelo que acaba ela por ser anulada pela Justiça do Trabalho.

      Deve-se ter em mente que a penalidade deve ser aplicada imediatamente após a ocorrência da hipótese de demissão por justa causa, não podendo o empregador aguardar o momento que melhor melhor aprouver para demitir o empregado por justa causa.

      Obrigado pela participação!

  2. Livia disse:

    Adorei é gostaria de receber sempre atualizações sobre o RH. O que for de suma importância pra o meu dia a dia nesse departamento, gostaria de receber.

    1. Equipe SST disse:

      Olá Lívia!

      Para garantir o recebimento das novidades do blog, basta se cadastrar aqui ao lado direito!

  3. Cibele disse:

    Não consigo me cadastrar para receber e-mail, diz q meu email está inválido! !

    Adorei o

    1. Equipe SST disse:

      Olá Cibele!

      Verifique se você não está adicionando acentos ou espaços no seu email. Abraços!

  4. FRANCINEIDE disse:

    GOSTARIA DE RECEBER TUDO SOBRE RH.

    1. Equipe SST disse:

      Oi Francineide! Não deixe de se cadastrar aqui no blog para receber todas as nossas novidades!

  5. JULIANA RAIOL disse:

    Gostaria de receber tudo sobre RH

    1. Equipe SST disse:

      Assine nossa newsletter!

  6. Renata silva de almeida disse:

    Ola bom dia ,eu me cadastrando eu recebo dicas ,sobre RH?

    1. Equipe SST disse:

      Ei, Renata!
      Ao se cadastrar em nossa newsletter, você recebe dicas sobre RH e Segurança do Trabalho!

  7. Tony Castro disse:

    Muito bom

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